Saúde
Cresce mobilização contra a terceirização de serviços de saúde de Porto Alegre
Coletivo em Defesa do SUS e o Conselho Municipal de Saúde da capital gaúcha denunciam…
Envios diários

Reunião da ANS que deliberou pela ampliação da cobertura teve participação de representantes das operadoras de planos de saúde e do Instituto Lagarta Vira Pupa, que promove apoio a pessoas com deficiência e seus familiares
Foto: Foto: Senacon/ ANS/ Divulgação
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A informação foi publicada com destaque no site e nas redes sociais da agência reguladora. A medida – deliberada durante reunião extraordinária da diretoria colegiada na última quinta-feira – atende à recomendação expedida pelo Ministério Público Federal (MPF) no início da semana.
Segundo o comunicado divulgado pela ANS, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do autismo e de outros transtornos globais do desenvolvimento.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS também foi atualizado para assegurar sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a esses pacientes, conforme a indicação médica.
A decisão da agência reguladora foi comemorada por membros do MPF depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 8, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a cobrir procedimentos médicos que não estão previstos na lista (rol taxativo) da ANS. Cabe recurso desta decisão.
Desde 2019, a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF atua para garantir que os usuários de planos de saúde diagnosticados com TEA tenham acesso ao tratamento adequado, que inclui profissionais especializados e atendimentos multidisciplinares.
Nesse período, foram ajuizadas ações civis públicas em oito estados e expedidas duas recomendações à ANS.
O comunicado divulgado pela agência esclarece que, havendo prescrição médica, são de cobertura obrigatória as terapias que utilizam o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (Denver ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros.
Para a procuradora da República Mariane Guimarães, coordenadora do Grupo de Trabalho Consumidor da Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR), “a decisão acertada da ANS vai fazer a diferença no diagnóstico precoce e no tratamento de milhões de autistas em todo o país, melhorando significativamente a sua qualidade de vida e capacidade de comunicação social”.
Ela lembra ainda que, segundo estudo feito pelo Centro de Controle de Doenças e Prevenção dos EUA, a prevalência de autistas entre crianças americanas de até 8 anos é de 1 em cada 44.
“No Brasil, o censo de 2022 vai diagnosticar, pela primeira vez, essa prevalência, o que vai ajudar muito no aprimoramento de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA”, avaliou.
Na última segunda-feira (20), a 3ª Câmara do Consumidor do MPF expediu recomendação fixando prazo de dez dias para que a ANS providenciasse ampla divulgação e esclarecesse as operadoras de saúde quanto à obrigação de arcar com número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos ou fisioterapeutas indicadas no tratamento do autismo.
Ainda segundo a recomendação, o comunicado deveria frisar que a cobertura obrigatória inclui as terapias aplicadas no ABA (Applied Behavior Analysis).
Segundo o MPF, interpretações equivocadas do sentido e da abrangência da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela taxatividade do rol da ANS estariam sendo usados por operadoras de saúde para recusar coberturas obrigatórias.
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento:
– Autismo infantil (CID 10 – F84.0)
– Autismo atípico (CID 10 – F84.1)
– Síndrome de Rett (CID 10 – F84.2)
– Outro transtorno desintegrativo da infância (CID 10 – F84.3)
– Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 – F84.4)
– Síndrome de Asperger (CID 10 – F84.5)
– Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 – F84.8)
– Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 – F84.9)
A escolha do método mais adequado, alerta a agência, deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.
“Importante esclarecer que as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições tais como paralisia cerebral e Síndrome de Down que apresentem transtornos globais do desenvolvimento”.
A ANS ressalta que “continuará debruçada sobre a questão, inclusive com realização de audiência pública”, e que o trabalho do grupo técnico seguirá, com avaliação e monitoramento do tema “para o constante aprimoramento da cobertura dos planos de saúde”.