Justiça
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A cláusula prevista em convenção coletiva do varejo do RS previa folga no domingo apenas uma vez a cada quatro semanas e permitia o descanso antes ou depois do sétimo dia trabalhado
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), validou uma cláusula que permite mais de seis dias consecutivos de trabalho desde que ocorra o chamado “repouso na semana calendário” com compensações. A discussão chegou ao STF a pedido do Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre (Sindilojas POA) após o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionar a prática da “semana calendário” e ganhar na Justiça do Trabalho.
No STF, Moraes, que é o relator da matéria, concordou com o Sindilojas POA de que a cláusula é válida, no final de maio. A cláusula está prevista em convenção coletiva, dispositivo negociado entre empresários e sindicatos de empregados. O tema voltou a chamar atenção desde que, em 2025, trabalhadores do comércio e varejo de Porto Alegre denunciaram o Grupo Zaffari, famosa rede de supermercados da região, por aplicar escala 10×1, em que o funcionário trabalhava até 10 dias seguidos. O assunto foi retomado após a publicação de um vídeo nas redes sociais discutir a decisão de Moraes na última semana.
A regra geral da legislação trabalhista considera que a cada seis dias de trabalho, o empregado tem direito a um dia de descanso, o chamado repouso semanal remunerado. A semana calendário é uma forma de organizar a escala de trabalho que muda o jeito de fazer essa conta.
“Em vez de contar seis dias seguidos de trabalho e depois a folga, ela passa a olhar para a semana do calendário, de domingo a sábado. Na prática, isso permite que a folga caia no começo de uma semana e só volte a acontecer no fim da semana seguinte, de modo que o trabalhador acaba emendando mais de seis dias seguidos sem descanso”, explica ao Extra Classe o advogado trabalhista Henrique Teixeira, do escritório Cainelli Advogados.
A cláusula prevista em convenção coletiva do varejo do RS previa folga no domingo apenas uma vez a cada quatro semanas e permitia o descanso antes ou depois do sétimo dia trabalhado, sem o pagamento em dobro que a lei normalmente exige – o que o MPT contestou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) considerou que a cláusula normativa “afronta as disposições legais antes aludidas, que garantem a fruição do repouso semanal remunerado, assim considerado um dia de folga dentro de um período de sete dias. Nota-se inclusive que a prestação laboral durante o dia destinado ao repouso semanal remunerado, sem folga compensatória dentro da mesma semana, determina o pagamento da remuneração do período respectivo com o adicional de, no mínimo, 100%, consoante o artigo 9º da Lei nº 605/49”.
A decisão no STF ocorreu enquanto a Câmara dos Deputados aprovava o fim da escala 6×1 – e a oposição ao governo propunha uma flexibilização do regime de trabalho baseado em horas trabalhadas ao Senado Federal, no mês de maio. Os trabalhadores do setor de comércio, junto ao de serviços, são os principais atingidos pela escala de trabalho 6×1.
Para o dirigente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre (Sindec), Nilton Neco Silva, a negociação deste ano envolvendo comerciários e patronal será uma “batalha dura”.
“Nós não vamos abrir mão do fim da escala 6×1 e da redução da jornada para 40 horas. Então vai ter um embate muito interessante na mesa de negociação. Nós também não vamos aceitar a folga depois do sétimo dia para mulheres. Então esse é um jogo que vai ser jogado agora a partir de outubro, que é a nossa data-base, e vamos tentar no diálogo sensibilizar os empresários e fazer com que a escala 5×2 e a redução da jornada tenham impacto mínimo para a categoria, que os empresários também consigam se desenvolver e que o impacto para as empresas seja o menor possível”, afirma.
O advogado Henrique Teixeira, por sua vez, pondera que o fim da escala 6×1, aprovada na Câmara dos Deputados em maio, segue travada no Senado, em 18 de junho, e ainda não se sabe o quanto a nova regra protegerá o trabalhador frente a entendimentos diversos sobre jornadas e folgas, como o que entendimento aplicado pelo ministro Alexandre de Moraes.
“A decisão do ministro Moraes parte da ideia de que a forma de organizar o descanso é um direito que pode ser negociado entre patrões e empregados. Se a futura emenda à Constituição transformar o descanso ampliado em um direito que não pode ser reduzido por negociação, esse raciocínio perde sustentação, e a cláusula da semana calendário tende a cair. Cabe registrar, ainda, que a decisão de Moraes foi tomada individualmente e ainda pode ser revista pelo conjunto dos ministros do Supremo, de modo que esse próprio caso não está encerrado”, atesta Teixeira.
A validade da cláusula do varejo do RS e o direito ao repouso semanal remunerado ter sido alvo de reclamação no STF exemplifica o que associações de advogados trabalhistas acreditam ser um esvaziamento de autoridade da Justiça do Trabalho, a justiça especializada para tratar de pautas que envolvem relações trabalhistas.
Diversas reclamações de competência constitucional da Justiça do Trabalho (JT) têm sido levadas ao STF, considerando controvérsias que foram ou poderiam ter sido analisadas à luz da legislação trabalhista. Na Corte, são analisadas sob a ótica da constitucionalidade, se afrontam ou não teses do Supremo.
No caso específico da semana calendário, a JT analisou a questão duas vezes, relembra o advogado.
“Primeiro no tribunal gaúcho e depois no Tribunal Superior do Trabalho, este em decisão de um colegiado de ministros, e em ambas concluiu que a cláusula era inválida porque prejudicava o descanso e a saúde do trabalhador. Esse entendimento foi derrubado por um único ministro do Supremo, por meio de um instrumento chamado reclamação, criado para proteger as grandes decisões da Corte”, aponta. “O Supremo acaba atraindo para si a palavra final sobre assuntos que, por sua natureza, deveriam se esgotar na Justiça do Trabalho”, define
Foto: Gustavo Moreno/STFHenrique.
Posição semelhante compartilha o coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, Clemente Ganz Lúcio. Para ele, o Brasil tem uma estrutura moderna para tratar dos temas trabalhistas, com uma justiça especializada que reúne conhecimento e competências para olhar as relações de trabalho e seus fenômenos, como o MPT e outras instituições.
Essas estruturas veem temas que são de sua incumbência serem transformados em questões constitucionais, arcada do STF.
“O que nós temos observado desde 2017, desde a Reforma Trabalhista, o setor empresarial tem levado para o Supremo, que tem recepcionado, transformando em uma questão constitucional. De um lado você tem uma legislação que rege inclusive jornada de trabalho no comércio, abertura em feriados e domingos, um conjunto normativo tratando disso, e formalmente os acordos e convenções coletivos se transformando em questões constitucionais”, reflete Clemente.
“Uma decisão monocrática decide sobre todo o resto”, critica o coordenador do Fórum. “O STF tem que tratar dos marcos referenciais estruturantes, questões gerais que normatizam; questões filosóficas, de abordagem universal, e não questões especificas como essas”, que contam com abordagem especializada, finaliza Clemente.
A reforma Trabalhista de 2017, durante o governo de Michel Temer (MDB), ampliou o peso do que é negociado entre patrão e empregados. Temas antes garantidos pela legislação e jurisprudência passaram a poder ser reduzidos na mesa de negociação, encolhendo o papel de proteção exercido pelos órgãos que tratam do trabalho, como a Justiça do Trabalho.
Especialistas acreditam que a reforma trabalhista fez dois caminhos: enfraqueceu os direitos trabalhistas e reduziu a própria Justiça do Trabalho, tirando dela a palavra final sobre questões de legislação trabalhista.
“O caso da semana calendário resume bem o quadro: direitos ligados ao descanso e à saúde do trabalhador são flexibilizados em nome da liberdade de negociação e, quando a Justiça do Trabalho reage para preservá-los, sua decisão é desfeita por um caminho que escapa à sua competência”, conclui Henrique.